sábado, 31 de outubro de 2020

Caixa quer demitir empregados aposentados com base na reforma da Previdência de Bolsonaro



Olyntho Contente

Imprensa SeebRio

A diretoria da Caixa Econômica Federal divulgou documento anunciando o rompimento compulsório do contrato de trabalho dos empregados que se aposentaram após a promulgação da reforma da Previdência de Bolsonaro (13/11/2019) e daqueles que atingirem 75 anos de idade. “A partir desta segunda-feira 26, (serão colocadas em prática as) medidas de cumprimento a Emenda Constitucional (EC) 103 (reforma da Previdência), que trouxe alterações no sistema de previdência social no brasil, novo regramento para a percepção de benefícios previdenciários pelos trabalhadores, inclusive para servidores e empregados públicos e privados”, diz o comunicado.

O documento cita como principais impactos entre as mudanças impostas pela emenda constitucional do governo Bolsonaro, relacionadas a estatais, como a Caixa, ‘a previsão de rompimento de vínculo empregatício quando da aposentadoria com utilização de tempo de contribuição com a Caixa, aplicável às aposentadorias concedidas após a EC 103 e, ainda, a aposentadoria compulsória aos 75 anos no emprego público, observando tempo mínimo de contribuição”, acrescenta o informe. 


Veja também: Diretoria do SEEB/MA abandonam bancários e só se preocupam com política e PSTU 


O vice-presidente do Sindicato, Paulo Matileti, frisou que não apenas os empregados da CEF, mas todos os trabalhadores, estão sofrendo os impactos nocivos da reforma previdenciária importa por Bolsonaro e Paulo Guedes. “Só um governo perverso como este seria capaz de retirar tantos direitos como fez com esta emenda constitucional. No caso dos empregados da Caixa e de outras estatais que se aposentaram após a aprovação, terão cassado o seu contrato de trabalho, perdendo salários e outros direitos, sofrendo com isso, dificuldades gigantescas na sua vida e na de sua família”, afirmou.

Consequências para a população

Segundo Matileti, toda a população será atingida. “As demissões provocarão a queda ainda maior na qualidade do serviço prestado, principalmente num banco social como a Caixa”, argumentou. Acrescentou que o Sindicato já tinha alertado que a reforma teria entre outras, consequência específicas para o setor público e que os empregados da Caixa teriam o contrato rompido quando se aposentassem.

Uma questão ainda sob análise é o caso dos que já tinham direito, mas não requereram a aposentadoria. A hipótese mais provável é que, estes, ao se aposentarem, não serão submetidos ao rompimento do contrato de trabalho por conta do direito adquirido. 

quarta-feira, 28 de outubro de 2020

Diretoria do SEEB/MA abandonam bancários e só se preocupam com política e PSTU




 Já é notório, sabido e conhecido pela categoria que a atual Diretoria do Sindicato dos Bancários  do Maranhão é acometida de um nível de desqualificação, desconhecimento e alienação e inoperância diante das necessidades dos bancários. Não é a toa que já vão completando longos 20(vinte) anos na Direção do SEEB-MA, óbvio que o fenômeno diante de tanto tempo na inercia e zona de conforto é a inoperância, a perda de foco diante das necessidade e luta dos bancários

Vimos que a prioridade destes sindicalistas são mais partidários do que qualquer outra coisa. Posts e mais posts, movimentos, atuação somente no campo partidário, e pior, no campo partidário dos ultra radicais do PSTU, aquele partido que odeia toda a esquerda e odeia os partidos que defendem os trabalhadores, enquanto isso o Sindicato dos Bancários do Maranhao às moscas, sem debate, sem discussão, sem formacao, os bancários sem defesa diante dos avanços e ataques das elites aos trabalhadores. 

Essa Diretoria deveria dar acesso à prestação de Contas do Sindicato, deveria atuar na defesa e nos interesses dos bancários, ou melhor, deveriam voltar a trabalhar. Trabalhar no banco.

sexta-feira, 23 de outubro de 2020

Sindicato do Maranhão, não devolve nem a metade da taxa negocial aos bancários






Os diretores do SEEB/MA, de forma ardilosa, usam um discurso falso moralista, com intuito de ludibriar os bancários. Ultimamente, os mesmos vem usando Fake News a fim de permanecerem no poder a todo custo. Agora andam apregoando nos quatros cantos, que o Comando Nacional se vendeu para FENABAN, em troca da taxa negocial. e que devolveriam a mesma, apenas por via requerimento.


Ao analisarmos a prestação de contas do sindicato, no demonstrativo contábil de 2019, clique aqui pra ver , também do ano de 2018, clique aqui pra ver, os mesmos arrecadaram em taxa negocial nesses últimos dois anos, cerca de 976.132,15, quase um milhão de reais, sendo que, desse valor só devolveram apenas 408.280,26, deixando assim de devolver para os bancários a cifra de 567.852,00.


 A oposição Bancária do Maranhão, pede explicação para o sindicato, a razão da não devolução da totalidade arrecadado do contracheque dos bancários, já que são contra o desconto, e a razão de  colocarem tanta burocracia para devolução. Pede explicação também, o porquê negaram acesso as contas, por meio de requerimento pela Oposição, já que o acesso as contas é garantido a todos, de acordo com o estatuto.


 Há relatos de bancários que já pediram a devolução e não receberam, só devolvem se pedir por via requerimento. Se discordam da taxa negocial, por qual razão não solicitaram a exclusão dessa cláusula do acordo no momento da assinatura?


Desmistificando a taxa negocial


A taxa negocial, foi instituída em conferências estaduais e na conferência Nacional, de forma legal e aprovada em assembleia pelos bancários, por mais 90% dos sindicatos dos bancários do Brasil.


 A taxa negocial é uma contribuição voluntária, sujeita a devolução (todos os sindicatos fazem essa devolução) incide apenas 1,5% sobre o salário, com mínimo de R$ 50 e máximo de R$ 250, e 1,5% da PLR, com teto de R$ 210. Diferentemente do imposto sindical, que antes da reforma trabalhista, descontava 3% do salário do trabalhador, de forma impositiva, não sujeito a devolução.


Com a reforma trabalhista, o imposto sindical obrigatório foi extinto, deixando muitos sindicatos fragilizados financeiramente. Os sindicatos estrategicamente de forma legal, criaram a taxa negocial, a fim de fortalecer as finanças.


O próprio SEEB/MA, está se beneficiando com taxa negocial, basta ver nos relatórios financeiros, usam esse discurso, apenas para ser do contra, para fazer média com a categoria.

quinta-feira, 22 de outubro de 2020

Bancária da Caixa consegue restabelecer natureza salarial do auxílio-alimentação




A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação pago a uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF). O banco tinha alterado a natureza da parcela para indenizatória, com autorização em norma coletiva e no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). No entanto, de acordo com os ministros, a mudança não pode atingir a bancária, porque o auxílio-alimentação já havia sido incorporado ao seu contrato como salário, e a alteração prejudicial contraria a CLT.

Natureza indenizatória
Contratada em 1980, a trabalhadora relatou que recebia o auxílio-alimentação como parcela salarial. No entanto, em 1989, a Caixa editou norma interna para declarar a natureza indenizatória do benefício, e essa característica foi mantida por meio de acordos coletivos de trabalho. Com isso, o valor pago não repercutia nas demais parcelas componentes do salário. Na reclamação trabalhista, a bancária sustentou que a mudança lhe havia causado prejuízos e pediu a incidência do valor do benefício sobre outras parcelas, como FGTS, 13º salário e repouso semanal remunerado.

O juízo da 23ª Vara do Trabalho do Recife e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) julgaram o pedido improcedente, com fundamento nos acordos coletivos que conferiram natureza indenizatório ao auxílio-alimentação. O TRT destacou que a Caixa, em 1991, também aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei 6.321/1976. Conforme o regulamento do programa, o benefício não tem natureza salarial e, portanto, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos.

Limite de alteração
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Alexandre Ramos, fundamentou seu voto na Orientação Jurisprudencial 413 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Conforme a jurisprudência, a pactuação em norma coletiva que confere caráter indenizatório ao auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao PAT não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, recebiam o benefício.

O ministro esclareceu que, de acordo com o TRT, a trabalhadora já recebia o auxílio-alimentação, como parcela salarial, antes da alteração da natureza da parcela e antes da adesão da Caixa ao PAT. “Portanto, a natureza salarial aderiu ao contrato de trabalho da bancária, admitida em 1980, de maneira que a modificação de sua natureza jurídica caracteriza alteração lesiva e viola o artigo 468 da CLT”, afirmou. Conforme esse artigo, só é lícita a alteração no contrato por mútuo consentimento e desde que não implique prejuízo ao empregado.

O processo agora retornará ao TRT para que julgue o recurso da bancária sobre as diferenças salariais decorrentes da integração do auxílio-alimentação ao salário. (GS/CF) Processo: RR-1023-94.2015.5.06.0023

Fonte: SCS/TST

segunda-feira, 19 de outubro de 2020

Demissões: bancário leia todos os casos sobre sua estabilidade e previna-se



O Bradesco, Itaú e Santander iniciaram demissões em massa durante a pandemia de Covid-19, veja e previna-se lendo os casos em que terão estabilidade, conquistada pelo Sindicato contida na Cláusula 27 da Convenção Coletiva de Trabalho, assinada para 2020/2021


 Muitos bancários e bancárias estão sendo demitidos em plena Pandemia do novo coronavírus (Covid-19), principalmente no Bradesco, Itaú e Santander e perdendo a estabilidade conquistada pelo Sindicato dos Bancários de Santos e Região, por não terem comunicado o departamento de Recursos Humanos (RH) do banco, por escrito, que estão há 24 meses da aposentadoria o que lhes proporciona estabilidade conforme a Cláusula 27 da Convenção Coletiva 2020/21. Veja abaixo o modelo de carta a ser entregue.

 

Segundo o Acordo Coletivo, terão o benefício da estabilidade pré-aposentadoria:
 

1.     Os bancários que têm vínculo empregatício de 28 anos ininterruptos e protocolarem no RH comunicado por escrito que estão há 24 meses da aposentadoria.

2.     As bancárias que têm vínculo por 23 anos ininterruptos e protocolarem no RH comunicado por escrito que estão há 24 meses da aposentadoria.

3.     Este benefício conquistado pelo movimento sindical somente não se aplica aos que já estiverem em condições de aposentadoria ou aposentados ou aos que não comunicarem o banco.

 Veja também: Sem transparência, SEEB/MA vai passar a boiada e tentar aprovar a prestação de contas amanhã

Leia todos os casos em que o bancário e bancária têm estabilidade lendo a Cláusula 27 da CCT 2020/21:

 

CLÁUSULA 27 – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO

 

Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:

 

a) gestante: a gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;

 

b) alistado: o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;

 

c) doença: por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica da Previdência Social, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;

 

d) acidente: por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;

 

e) pré-aposentadoria: por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com o banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;

 

f) pré-aposentadoria: por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vínculo empregatício ininterrupto com o mesmo banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;

 

g) pré-aposentadoria: para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, às empregadas que tiverem o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando a empregada passar a fazer jus à aposentadoria;

 

h) pai: o pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento; e

 

i) gestante/aborto: a gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.

 

Parágrafo primeiro – Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, compreendidos nas letras “e”, “f” e “g”, de que trata esta cláusula, devem ser observadas as seguintes condições:

 

a) a garantia somente será adquirida e passará a integrar o patrimônio jurídico do empregado, a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir;

 

b) na vigência do contrato individual de trabalho, esta cláusula não se aplica aos empregados que já tenham adquirido o direito ao benefício da aposentadoria proporcional, ainda que não o tenham requerido junto ao INSS.

 

Parágrafo segundo – Comprovado e comunicado, por escrito, o estado de gravidez da empregada, no curso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, inclusive o proporcional, no limite do prazo previsto na art. 487, II, da CLT, combinado com o disposto na Lei nº 12.506/2011, impõe-se a garantia prevista no art. 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 12.812, de 16 de março de 2013.

 

Os bancários e bancárias que forem pegos desprevenidos e demitidos devem procurar imediatamente o Sindicato e entrarem com ação na justiça.

 

Modelo Geral da Carta a ser entregue no RH



TERMO DE COMUNICAÇÃO

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA

 

 

Ao

Banco

 

 

 

                                                         Eu, ______________________, brasileiro(a), casado(a), bancário(a),residente e domiciliado, na Rua ____________, nº ____, na Cidade de _________, São Paulo, CEP._________, portador do RG nº _______________, CPF nº ____________, CTPS nº _______, série __________, matricula __________, lotado(a)na Agência ____________________, venho requerer a estabilidade pré-aposentadoria conforme Acordo Coletivo de Trabalho Vigente. Declaro sob penas da lei que os dados por mim fornecidos para a obtenção da simulação da Contagem de Tempo de Contribuição que segue anexo, são fidedignas e estão de acordo com os registros constantes na CTPS.

 

 

                                                                          ________________________________________

                                                              Local e Data

 

 

                                                               _______________________________________

Assinatura.


Fonte: Sindicato dos Bancários de Santos

sexta-feira, 16 de outubro de 2020

Sem transparência, SEEB/MA vai passar a boiada e tentar aprovar a prestação de contas amanhã

 



Depois de perderem o prazo da prestação de contas no dia 30/03/2020 e nem justificarem a perca do prazo, desrespeitando assim o estatuto, diretores do SEEB/MA, vão passar a boiada e tentar aprovar a prestação de contas fora do prazo. Podem até justificar, argumentando que é por conta da pandemia, porém, existem outros meios de fazerem essa assembleia. Há possibilidade de fazer de forma online, sem precisar expor os associados ao vírus do covid-19.

Está marcado à assembleia de prestação de contas para o dia 17/10/2020, as 15 horas, no ginásio David Sá Barros, 7 meses depois do prazo estipulado pelo estatuto. Vão querer jogar essa conta para os bancários e aprovar com quórum bem abaixo do normal.

 A Oposição Bancária do Maranhão, por meio de requerimento, solicitou acesso as contas do Sindicato, no entanto, foi negado, desrespeitando assim o estatuto, como o próprio diz:

6° São direitos dos associados:

 d) ter acesso as informações e documentos relativos à gestão administrativa, patrimonial, financeira e política do Sindicato em todas as instâncias


A Oposição Bancária do Maranhão, orienta pela reprovação da prestação de contas, pois, faltou-lhes transparência e perca do prazo como está no Estatuto. 

Vejam os gastos exorbitantes do sindicato em 2019, clique aqui


Veja tambémOmissão do SEEBMA causa revolta entre os bancários, em meio ao surto da pandemia do COVID-19.

terça-feira, 6 de outubro de 2020

MPT lança recomendações sobre o teletrabalho para evitar abusos das empresas

 


Com a adoção em larga escala do trabalho remoto por conta do isolamento imposto pelo avanço da Covid-19, o Ministério Público do Trabalho divulgou que irá aumentar a fiscalização das condições dos trabalhadores que permanecerão nesse regime.

Para tanto, a instituição publicou uma nota técnica com 17 diretrizes sobre trabalho remoto direcionadas a empresas, sindicatos e órgãos da administração pública. Os direcionamentos do MPT vão além das exigências da reforma trabalhista e buscam detalhar questões como limitação de jornada e preservação da privacidade da família do trabalhador.

No texto, o MPT orienta os empregadores a respeitarem a jornada contratual na modalidade de teletrabalho e em plataformas virtuais e defende medidas para assegurar as pausas legais e o direito à desconexão.

O documento foi elaborado pelos grupos de trabalho Covid-19 e Nanotecnologia, do MPT.


Veja tambémOmissão do SEEBMA causa revolta entre os bancários, em meio ao surto da pandemia do COVID-19.


Principais pontos

  • Aditivo
    Segundo o MPT, a prestação de serviços por meio de teletrabalho deve constar de "contrato de trabalho aditivo por escrito, tratando de forma específica sobre a duração do contrato, a responsabilidade e a infraestrutura para o trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas relacionadas ao trabalho realizadas pelo empregado"
     
  •  Ergonomia
    Os empregadores devem observar parâmetros de ergonomia relacionados a aspectos físicos (como mobiliário) e cognitivos (design das plataformas de trabalho online). Deve haver reembolso dos bens necessários ao atendimento dos parâmetros em questão
     
  • Desconexão
    Devem ser adotados modelos de "etiqueta digital" para orientar a equipe quanto à especificação de horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão, bem como medidas que evitem a intimidação sistemática (bullying) no ambiente de trabalho
     
  • Tecnologia
    Devem ser oferecidos apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação aos trabalhadores

Clique aqui para ler a nota técnica na íntegra

Repercussão
Para Camilo Onoda Caldas, advogado na área trabalhista e sócio de Gomes, Almeida & Caldas, A nota serve como um alerta para as empresas, que precisam entender que o teletrabalho, muito utilizado no tempo da pandemia, exige alguns cuidados especiais, especialmente para as empresas decidirem prosseguir com essa modalidade no futuro, hipótese que já está sendo considerada como viável por muitos. "As responsabilidades decorrente da culpa 'in vigilando' permanecem, ou seja, a empresa deve entender que mesmo à distância, ela pode ser responsabilizada por conta de fatos que sejam decorrentes da sua falta de vigilância sobre aquilo que está sendo feito pelo seu empregado."

Segundo Ana Paula Pereira do Vale, advogada trabalhista sócia do Pereira do Vale Advogados, a prática do teletrabalho existe há diversos anos e passou a ter previsão expressa na CLT com a reforma de 2017. Um dos pontos destacado nesta nota, segundo a advogada, é a instituição de modelo de etiqueta digital. "Visa orientar os empregados sobre o direito à desconexão, de modo que a tecnologia e os equipamentos de comunicação não interfiram no período de descanso dos trabalhadores."

Conjur

Contraf-CUT realiza Conferência Livre dentro da 5ª Conferência Nacional de Saúde dos Trabalhadores e Trabalhadoras

Evento será realizado em formato híbrido, com participação presencial na sede da Contraf-CUT, e virtual por meio da plataforma Zoom A Confed...