STF suspende o art 29 da MP 927/20
O Superior Tribunal Federal, em julgamento realizado nesta quarta-feira, 29, suspendeu dois artigos da Medida Provisória n. 927/2020, o art. 29 - que estabelece que o coronavírus não é doença ocupacional - e o art. 31 - que flexibiliza a atuação dos auditores fiscais do trabalho.
Segundo o voto do Ministro Alexandre de Moraes: “artigo 29 deve ser suspenso porque acaba sendo algo 'extremamente ofensivo' para inúmeros trabalhadores de atividades essenciais, que estão expostos ao vírus.”
É o caso dos colegas bancários, em especial os lotados em agências, que por força da necessidade de atendimento ao mais variado público ficam expostos.
A doença ocupacional está definida no artigo 20, I da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991 como a enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho a determinada atividade e é equiparada ao acidente de trabalho, gerando os mesmos direitos e benefícios.
Existem duas esferas essenciais que o trabalhador deve acionar quando identifica a incapacidade parcial ou total de trabalho por conta de uma doença ocupacional.
A primeira é requerer o afastamento do trabalho pelo INSS, mediante avaliação pericial e concessão do benefício.
A segunda é procurar um advogado especializado na área trabalhista, a fim de que possa entrar na justiça e exigir a indenização que tem direito, como danos morais e/ou danos materiais, referentes a eventuais custos médicos.
Quanto ao artigo 31, Moraes disse que não há razão para suspender o trabalho dos auditores. Segundo o ministro, não pode haver uma fiscalização menor durante a pandemia, pois isso atenta contra a própria saúde do empregado e não auxilia em nada o combate à pandemia.
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